sábado, 6 de outubro de 2012

GRANJA: IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA RRC – CANDIDATO – INELEGIBILIDADE – REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS, PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. TRADUZINDO ” HÉLIO FONTENELE ESTÁ INELEGÍVEL ”.

DECISÃO


Cuida-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por Hélio Fontenele Magalhães, visando à concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) que, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de impugnação ao registro de candidatura, indeferiu o seu pedido de registro ao cargo de prefeito do Município de Granja/CE, com base na inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.
Sustenta o periculum in mora, uma vez que “o nome do Requerente, indevidamente incluído na lista de inelegíveis, não constará das urnas no próximo domingo, e não poderá ser sufragado, sendo indevidamente cerceado no cerne de seus mais fundamentais direitos políticos” (fl. 3).
Aduz a existência de fumus boni iuris, baseando-se nos seguintes argumentos:
a) a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral, reafirmada em 25.9.2012, no julgamento do REspe nº 12.061-PE, é uníssona no sentido de que as Cortes de Contas não são competentes para julgar as contas de gestão de Prefeito, ficando tal competência reservada ao Poder Legislativo, e cabendo àquelas apenas a emissão de parecer prévio;
b) “[...] ficou vencido tão-somente Vossa Excelência, o eminente Ministro Dias Toffoli, que entendia que, enquanto não é tomada a decisão da Câmara Municipal, prevalece o parecer emitido pelo Tribunal de Contas” (fls. 3-4);
c) “esclareceram os demais Ministros que sempre se entendeu que a competência era da Câmara Municipal, de acordo com a interpretação do art. 31 da Constituição Federal e tendo em conta o modelo federal. Em 1992, o STF apreciou a tese de que, em relação a contas de ordenador de despesa ou outro aspecto pontual de atos de gestão o Tribunal de Contas teria competência para julgar as contas e decidiu que tal Corte era simples órgão auxiliar do Poder Legislativo, opinativo, por mais qualificada que fosse sua opinião (RE 132.747, Relator Min. Marco Aurélio Mello). O Min. Versiani chamou atenção para a dificuldade de entender-se que poderia haver mais de um órgão competente. Acompanharam-lhe as Ministras Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luciana Lóssio, Carmem Lúcia e o Ministro Marco Aurélio Mello” (fl. 4); e
d) “a hipótese dos autos é absolutamente idêntica à que julgada por este Tribunal Superior Eleitoral nos autos do Recurso Ordinário 417602-CE, em que se decidiu que a constatação de irregularidades em sede de Tomada de Contas de Gestão de Prefeito Municipal julgada pelo TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS não tinha o condão de atrair a incidência do artigo 1º, I, g da Lei Complementar 64/90″ (fl. 5).
Por fim, afirma que “não sendo o Tribunal de Contas competente para julgar as contas do Chefe do Executivo, não há contas rejeitadas, não havendo como que se aplicar o art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90″ (fl. 5).
É o relatório.
Decido.
Em juízo preliminar, entendo que não se fazem presentes os pressupostos para a concessão de medida cautelar.
Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do art. 45 da Res.-TSE nº 23.373, o candidato cujo registro esteja sub judice poderá participar de todos os atos da campanha eleitoral, inclusive ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição e utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão, ficando a validade dos votos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente deste Tribunal:
Recurso especial. Processo de Registro. Atribuição. Efeito suspensivo.
1. O art. 43 da Res.-TSE 22.717 estabelece que o candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão por sua conta e risco e, enquanto estiver sub judice, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
2. Em face do que expressamente dispõe essa disposição regulamentar, torna-se desnecessária a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pretendido por candidato em processo de registro.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR-REspe nº 33519/PE, PSESS de 28.10.2008, Rel. Min. Arnaldo Versiani) [Grifei].
Ademais, no que se refere à alegação de que o nome do candidato ¿não constará das urnas no próximo domingo” , observo que o autor não faz referência a nenhuma decisão das instâncias ordinárias nesse sentido.  Verifico, ainda, que o requerente, ao pretender a manutenção do seu registro de candidatura e a validação dos votos que lhe forem atribuídos, busca é a antecipação do próprio mérito recursal, para o que não se presta a ação cautelar. Desse modo, neste juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora. Ante o exposto, nego seguimento à ação cautelar, com base no art. 36, § 6º, do RITSE, prejudicada a análise do pedido de liminar.
Publique-se em sessão.
Brasília-DF, 4 de outubro de 2012.
Ministro Dias Toffoli, Relator.
fonte: http://www.tse.jus.br/servicos-judiciais/despachos-e-decisoes



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