sábado, 6 de outubro de 2012

GRANJA: IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA RRC – CANDIDATO – INELEGIBILIDADE – REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS, PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. TRADUZINDO ” HÉLIO FONTENELE ESTÁ INELEGÍVEL ”.

DECISÃO


Cuida-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por Hélio Fontenele Magalhães, visando à concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) que, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de impugnação ao registro de candidatura, indeferiu o seu pedido de registro ao cargo de prefeito do Município de Granja/CE, com base na inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.
Sustenta o periculum in mora, uma vez que “o nome do Requerente, indevidamente incluído na lista de inelegíveis, não constará das urnas no próximo domingo, e não poderá ser sufragado, sendo indevidamente cerceado no cerne de seus mais fundamentais direitos políticos” (fl. 3).
Aduz a existência de fumus boni iuris, baseando-se nos seguintes argumentos:
a) a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral, reafirmada em 25.9.2012, no julgamento do REspe nº 12.061-PE, é uníssona no sentido de que as Cortes de Contas não são competentes para julgar as contas de gestão de Prefeito, ficando tal competência reservada ao Poder Legislativo, e cabendo àquelas apenas a emissão de parecer prévio;
b) “[...] ficou vencido tão-somente Vossa Excelência, o eminente Ministro Dias Toffoli, que entendia que, enquanto não é tomada a decisão da Câmara Municipal, prevalece o parecer emitido pelo Tribunal de Contas” (fls. 3-4);
c) “esclareceram os demais Ministros que sempre se entendeu que a competência era da Câmara Municipal, de acordo com a interpretação do art. 31 da Constituição Federal e tendo em conta o modelo federal. Em 1992, o STF apreciou a tese de que, em relação a contas de ordenador de despesa ou outro aspecto pontual de atos de gestão o Tribunal de Contas teria competência para julgar as contas e decidiu que tal Corte era simples órgão auxiliar do Poder Legislativo, opinativo, por mais qualificada que fosse sua opinião (RE 132.747, Relator Min. Marco Aurélio Mello). O Min. Versiani chamou atenção para a dificuldade de entender-se que poderia haver mais de um órgão competente. Acompanharam-lhe as Ministras Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luciana Lóssio, Carmem Lúcia e o Ministro Marco Aurélio Mello” (fl. 4); e
d) “a hipótese dos autos é absolutamente idêntica à que julgada por este Tribunal Superior Eleitoral nos autos do Recurso Ordinário 417602-CE, em que se decidiu que a constatação de irregularidades em sede de Tomada de Contas de Gestão de Prefeito Municipal julgada pelo TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS não tinha o condão de atrair a incidência do artigo 1º, I, g da Lei Complementar 64/90″ (fl. 5).
Por fim, afirma que “não sendo o Tribunal de Contas competente para julgar as contas do Chefe do Executivo, não há contas rejeitadas, não havendo como que se aplicar o art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90″ (fl. 5).
É o relatório.
Decido.
Em juízo preliminar, entendo que não se fazem presentes os pressupostos para a concessão de medida cautelar.
Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do art. 45 da Res.-TSE nº 23.373, o candidato cujo registro esteja sub judice poderá participar de todos os atos da campanha eleitoral, inclusive ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição e utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão, ficando a validade dos votos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente deste Tribunal:
Recurso especial. Processo de Registro. Atribuição. Efeito suspensivo.
1. O art. 43 da Res.-TSE 22.717 estabelece que o candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão por sua conta e risco e, enquanto estiver sub judice, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
2. Em face do que expressamente dispõe essa disposição regulamentar, torna-se desnecessária a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pretendido por candidato em processo de registro.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR-REspe nº 33519/PE, PSESS de 28.10.2008, Rel. Min. Arnaldo Versiani) [Grifei].
Ademais, no que se refere à alegação de que o nome do candidato ¿não constará das urnas no próximo domingo” , observo que o autor não faz referência a nenhuma decisão das instâncias ordinárias nesse sentido.  Verifico, ainda, que o requerente, ao pretender a manutenção do seu registro de candidatura e a validação dos votos que lhe forem atribuídos, busca é a antecipação do próprio mérito recursal, para o que não se presta a ação cautelar. Desse modo, neste juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora. Ante o exposto, nego seguimento à ação cautelar, com base no art. 36, § 6º, do RITSE, prejudicada a análise do pedido de liminar.
Publique-se em sessão.
Brasília-DF, 4 de outubro de 2012.
Ministro Dias Toffoli, Relator.
fonte: http://www.tse.jus.br/servicos-judiciais/despachos-e-decisoes



GRANJA: JUSTIÇA TIRA DO AR POR 24 HORAS A PROGRAMAÇÃO DA RÁDIO VALE DO COREAÚ AM 1.160.


O Juiz Eleitoral de Granja Dr. Fernando de Sousa Vicente, suspende por 24 horas a programação da Radio Vale do Coreaú por descumprimento de Liminar que proibia a veiculação de propaganda danosa e caluniosa.
Em anexo  a Decisão Radio Vale AM clique AQUI
http://impactogranja.com/portal/wp-content/uploads/2012/10/Radio-Vale-AM-744x1024.jpg
com informações do blog impacto granja

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Pesquisa registrada no TRE aponta vitória de Monica Aguiar em Camocim

Segundo dados de uma pesquisa publicada na edição desta quinta-feira (04) no Jornal O Povo, a Candidata à Prefeita de Camocim, Mônica Aguiar, do PSB, lidera as intenções de voto com 51,7%. Em segundo lugar vem Chiquinho do Peixe (44,5%), Padre Manoelzinho (0,5%) e Beto Siebra (0,3%). Brancos e Nulos (0,3%). Não souberam responder ou não opinaram (2,7%). A pesquisa foi realizada pelo Instituto Datasensus Pesquisa e Consultoria, e foi contratada pela Empresa Real Desenvolvimentos Empresariais LTDA.  Foram entrevistadas 389 pessoas acima de 16 anos  nos dias 26 e 27 de Setembro. A margem de erro é de 5 pontos percentuais, com grau de confiança de 95%. A Pesquisa foi registrada no dia 29 de Setembro no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) sob o protocolo CE-00147/2012.
Com informações do Jornal O Povo/Via Camocim Online

Candidata a vereadora, dançarina faz campanha com corpo 'pintado'

Com o slogan "Quer conhecer meu rosto? Então digite meu numero e vote com prazer, a Mulher perereca, que concorre a vereadora pelo PRTB em Salvador, Bahia, faz a sua campanha vestida com roupas sensuais e usando um véu verde na tentativa de criar um ar de mistério diante do eleitorado masculino.
Autointitulada "musa dos taxistas", ela causa alvoroço com o figurino. "É uma estratégia de campanha não tirar o véu. Saio com roupa de Mulher Perereca, que é sempre um figurino sensual", disse.
“Quero mostrar o que existe por trás desta máscara. Quero trabalhar para essa cidade e mostrar que não sou uma embalagem vazia, mas que tenho conteúdo”, disse. “Vou fazer uma drenagem linfática no governo, acabar com a corrupção com uma super dieta, usar muito suplemento e malhação para ter energia para trabalhar e erguer essa cidade.”
A Mulher Perereca também prometeu dar um ritmo para a campanha. “Chegou a hora de colocar os corruptos para dançar a dança do povo, porque é essa coreografia que vamos ensinar”.
Camocim imparcial

terça-feira, 2 de outubro de 2012

EM CAMOCIM, CANDIDATO A VEREADOR OLIETE É PRESO EM FLAGRANTE POR COMPRA DE VOTOS

Por volta das 21:00h desta segunda-feira (01), após denúncias anônimas, uma equipe da Força Tática de Apoio (FTA), sob o Comando do Capitão Charles Robert, abordou, após diligências iniciadas pela FTA Motos, próximo ao Lions Clube,  uma D-20 de cor bege, guiada pelo Vereador Oliete Carlos Alexandrino (PR), que concorre à reeleição, apoiado pelo Candidato a Prefeito, Chiquinho do Peixe (PP).  A denúncia dava conta que o candidato estaria comprando votos pela cidade. Ao ser abordado, o Vereador Oliete (foto) estava acompanhado de um homem identificado como Luiz Teixeira, que se identificou aos policiais como sendo Soldado reformado da Polícia Militar de Brasília. A polícia então passou a revistar o interior do veículo, e acabou encontrando a quantia de R$ 2.800,00 em dinheiro, várias contas de energia elétrica e água em nome de terceiros, sacolas com santinhos trazendo a foto do vereador, cheques em branco,  e um bloco de nota de combustível. Ainda segundo informações obtidas pelo blog, até receitas e medicamentos teriam sido achados com o candidato.  
Diante do que foi constatado, os dois ocupantes do veículo foram encaminhados para a Delegacia Regional de Polícia Civil, sendo apreendida a D-20, junto com todo o material e dinheiro. Em seguida o Vereador Oliete Carlos Alexandrino foi preso e autuado em flagrante delito pela prática de crime previsto no Artigo 299 do Código Eleitoral, que significa "Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita." Ou seja, a conhecida "compra de votos". Como trata-se de um crime afiançável, o candidato pagou fiança, sendo liberado para responder ao processo em liberdade. Oliete estava na suplência até junho de 2011, quando assumiu a vaga no lugar de Raimundo do Dão, que ocupou a chefia de gabinete do Prefeito Chico Vaulino. 

Camocim online