Novo projeto que trata de regras para criação de Municípios no país está pronto para ser analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal. O Projeto de Lei (PLS) 353/2014 estabelece critérios de viabilidade, exigências de população mínima e regras para a apresentação da proposta de fusão ou desmembramento às assembleias estaduais e para a consulta à população por meio de plebiscito. O texto foi apresentado na Casa no final de 2014.
De autoria do senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA), a matéria levanta novamente a discussão, e recupera, quase que integralmente, o teor do PLS 104/2014 vetado pela presidente da República, Dilma Rousseff, em agosto. Além desse projeto, Dilma vetou também o PLS 98/2002, que tratava do tema, enviado à sanção, em outubro de 2013.
De acordo com o novo texto, o início do processo para a criação de Municípios será por requerimento apresentado à assembleia legislativa do Estado, apoiado por 20% de eleitores da área que pretende se emancipar ou desmembrar ou 3% dos eleitores de cada um dos Municípios que se pretende fundir ou incorporar, de acordo com a lista de eleitores cadastrados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Além disso, a criação só se aplica a Município fundido ou dividido, de acordo com critério populacional. Para Regiões Norte e Centro-Oeste, igual ou superior a 6 mil habitantes; Nordeste igual ou superior a 12 mil; e Regiões Sul e Sudeste igual ou superior a 20 mil.
A região que busca emancipação não pode estar em reservas indígenas, área de preservação ambiental ou pertencente à União. O Município deve apresentar número de imóveis superior à média dos 10% de Municípios com menos população do Estado. Assim como o projeto anterior, a matéria também prevê:
1 Estudos de Viabilidade Municipal (EVM) sobre três aspectos. Na área econômico-financeira, com receita de arrecadação própria, de transferências federais e estaduais recebidas e despesas com pessoal e investimento e restos a pagar. Além de demonstrar a capacidade de cumprir os requisitos de investimento em educação e saúde e da Lei Lei Complementar 101/2000 de Responsabilidade Fiscal (LRF);
2 receitas de arrecadação própria, dividida pelo número de habitantes, precisam ser superiores à média obtida para a mesma rubrica entre os 10% dos Municípios com os menores índices do Estado;
3 comprovação da viabilidade político-administrativa deve incluir estimativa do número de vereadores e de servidores do Executivo e do Legislativo;
4 demonstração da viabilidade socioambiental e urbana abrange os impactos ao Meio Ambiente e detalhes dos novos limites, preferencialmente por acidentes físicos naturais, ou com as coordenadas geográficas de seus pontos extremos; e
5 levantamento sobre as edificações existentes, das redes de água e esgoto, perspectiva de crescimento demográfico e estimativa do crescimento da produção de resíduos sólidos e efluentes, entre outros pontos.
Outro destaque do PLS é o estímulo às fusões e incorporações de Municípios. O relator da proposta na CCJ, senado Valdir Raupp (PMDB-RO), ressalta essa possibilidade como ponto positivo, pois o texto evita, por um período de tempo, as perdas de receita decorrentes da aglutinação de Municípios.
De acordo com a matéria, nos 12 anos seguintes à fusão ou incorporação, os novos Municípios formados recebam o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) como se ainda estivessem separados. Pelas regras do FPM, a aglutinação de dois Municípios de, por exemplo, 5 mil habitantes cada um faria com que o novo Município de 10 mil habitantes recebesse menos do que a soma dos dois separadamente.