quinta-feira, 23 de novembro de 2017

Juiz determina bloqueio de verbas da Prefeitura de Chaval para pagamento de salários atrasados

O juiz Saulo Gonçalves Santos emitiu uma decisão positiva para o pedido de bloqueio das verbas públicas de Chaval para o pagamento dos salários atrasados. O pedido de medida cautelar foi feito pelo Ministério Público.

Na decisão o juiz cita que em meados do ano passado, vários bloqueios foram efetuados, mas que com o novo governo as contas foram desbloqueadas, mesmo com os pagamentos não sendo quitados totalmente. O juiz afirma que considerou o principio da boa-fé objetiva, confiando no novo gestor, Sebastião Sotero, já que o mesmo não tinha praticado nenhuma irregularidade. Contudo, para o espanto do juiz, como o mesmo cita, o novo gestor começou a atrasar os salários dos servidores em menos de 7 meses de administração, ocasionando novo temor na população, que estaria trabalhando sem receber.

Destacando que a situação é antiga, se arrastando desde julho, o juiz decidiu tomar as seguintes medidas:

1 - Que seja notificado o Prefeito para que apresente a folha e demais verbas trabalhistas, bem como multa pessoa de R$10.000 por dia de atraso quitada até o mês de outubro de 2017 num prazo de 12 horas.

2 - Caso não seja feita a quitação citada no item um, o juiz determina o bloqueio das contas do município referentes ao repasse do FPM do Banco do Brasil e da Caixa, nos valores dos salários atrasados até outubro de 2017 e demais verbas salariais do FUNDEB.

3 - Após o bloqueio, o valor deverá ser imediatamente repassado a Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, para a conta da folha de pagamento.

4 - Caso o valor bloqueado não seja suficiente, deve-se aguardar as próximas parcelas do FPM.

5 - Não devem ser bloqueados os repasses da Câmara e nem da Saúde.

6 - Não devem ser bloqueadas verbas de transferências voluntárias do Estado ou União.

A decisão também proíbe o Prefeito de Chaval de realizar novas contratações.

O descumprimento da decisão acarretará multa de R$10.000,00 por dia de atraso e registrado crime previsto no Art 1º XIV, Decreto Lei 201/67 e no art 330 do Código Penal

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